REF. DEPÓSITO: 00198/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi pela alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide;
II. O evento que torna inútil a apreciação do mérito da causa verificou-se depois da constituição do Tribunal Arbitral;
III. A anulação que a Requerente visava com o processo arbitral encontra-se atingida, pelo que, não oferece dúvida que a Decisão Arbitral que normalmente seria proferida, conhecendo do mérito da pretensão deduzida, se afigura destituída de qualquer efeito útil, pelo que não se justifica a sua prolação.
Datas
- Decisão
- 25-01-2022
- Trânsito em julgado
- 28-02-2022
- Depósito
- 18-04-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Ana Luísa Ferreira Cabral Basto